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REPARAÇÃO DE UM EQUÍVOCO JUDICIÁRIO COM TRABALHADOR BRASILEIRO


Após anos de equivocado entendimento a turmas recursais no âmbito dos Juizados Especiais Federais Previdenciários em especial daqueles sediado no Estado do Rio Grande sufragaram entendimento de que após o advento da Lei 9.711/98, inexistiriam atividades laborais passiveis de serem convertidas de especial para comum para efeito de obtenção de aposentadoria.


Pior antes mesmo do advento da Lei acima indicado, com supedâneo em equivocados entendimento jurisprudencial de interpretação manifestamente contraria a Constituição Federal pró-INSS estavam os magistrados federais do RS denegando, ao menos em sua maioria, direito a uma legião de brasileiros, que trabalhando em atividades especiais assim consideradas aquelas em que o trabalhador se submete de forma continua e não intermitente a agentes insalutífero tais, como ruído, trepidação, umidade, temperaturas, etc. limitando a conversão dos períodos trabalhados pelos trabalhadores brasileiros até 1995.


Milhares de brasileiros, mesmo com laudos técnicos afirmando a condição de especialidade conquanto a “idéia de que inexistiria” mais na legislação brasileira atividade especial é equivocada e, atentatória aos primados constitucionais da dignidade da pessoa humana, ato jurídico perfeito, direito adquirido, conquanto mesmo que exposto a atividade penosa e insalubre o trabalhador nacional não tinha, mesmo frente de provas técnicas e judiciais como laudos técnicos, Perfil Profissiograficos, laudos periciais reconhecido pela Justiça Federal “gaucha” o direito a conversão do fator de acréscimo 1.2 no caso de mulheres, e 1.4 no caso de homens.


A justiça brasileira, não raro, mantém-se presa sobre equivocados entendimentos, até mesmo no âmbito da mais alta corte nacional, foi assim, com o direito de não ser denunciado o contribuinte até o termino da fase administrativo-fiscal, ou ainda, o direito inalienável ao livre exercício profissional da advocacia de obter acesso irrestrito a inquéritos e processos ainda que sob segredo de justiça.


Felizmente antes tarde do nunca a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida no dia 27 de março, decidiu, por maioria, cancelar o enunciado nº 16 da súmula de jurisprudência da própria TNU.


O texto revogado impedia a conversão do tempo de serviço comum em especial, para o trabalhador que tivesse exercido atividade insalubre em período posterior a 28 de maio de 1998, data da edição da Medida Provisória nº 1663-10.


O pedido de uniformização que ensejou a revisão da súmula 16 da TN partiu do Instituto Nacional do Seguro Social. O INSS pretendia reformar decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo que reconheceu a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido por um trabalhador, em condições especiais, após maio de 1998. A decisão obrigava o INSS a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor da ação, bem como a pagar os atrasados.


A súmula foi revogada, pelo voto da maioria da Turma, a partir das fundamentações apresentadas pela Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, relatora do processo. Em seu voto, ela salientou que a lei de conversão da MP (Lei nº 9.711, de 20/11/1998) não revogou o 5º do artigo 57 da Lei nº 8213, de 1991, que prevê que o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, (...) para efeito de concessão de qualquer benefício.
Ela explicou que o referido parágrafo chegou a ser suprimido, de maneira expressa, pelo artigo 28 da MP nº 1663-10, mas destacou que o texto final da lei de conversão, após deliberação do Congresso Nacional, não confirmou a revogação, o que manteve a possibilidade de conversão do tempo de serviço.


Quanto ao argumento de que a Lei nº 9.711/1998, através de seu artigo 28 (O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998), teria mantido a vedação à conversão de tempo de serviço especial em comum, a juíza frisou que não se poderia supor que o legislador, deliberadamente, tenha suprimido a revogação expressa num dispositivo de dicção clara e direta Revogam-se (...) o 5º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (redação original da MP), para proibir a conversão do tempo de serviço de maneira obscura e indireta, através do citado artigo 28.


Segundo ela, a questão é mais do que uma discussão acerca da eficácia de regras jurídicas; trata-se de uma questão de saúde. O tratamento diferenciado dos trabalhadores sujeitos a condições insalubres é plenamente justificável, concluiu a magistrada.
Felizmente com a recente revogação da súmula em questão os juízes federais gaúchos já começam recolocar a justiça e o direito novamente em seus trilhos, ficando, ingrata situação dos trabalhadores que se aposentaram sem poder ter convertidos períodos posteriores a 1995 ou ainda 1998 quando efetivamente trabalharam expostos a agentes insalutífero e ou penosos.


Se contarmos o equivocado entendimento se estende desde 1995 temos uma década e meia de decisões administrativas e judiciais que atentaram contra o patrimônio previdenciário e constitucional de milhares, centenas de milhares de brasileiros que sobre, repita-se, equivocado entendimento legal, a despeito da insistente demonstração por parte de advogados e da mais balizada doutrina previdenciaristas, somente agora reparado. Temos de fato 15 anos de decisões injustas que tornam mais desconfiada a relação do jurisdicionado e o Poder Judiciário Brasileiro, que alude sobre uma proteção desmedida de um pseudo “interesse público”, julgando contrariamente a Lei Federal e a Norma Constitucional.


 


Samir Adel Salman –
Presidente do IBEJUS - Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos e Sociais

 

 

 

 

             
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