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REPARAÇÃO DE UM EQUÍVOCO
JUDICIÁRIO COM TRABALHADOR BRASILEIRO
Após anos de equivocado entendimento a turmas recursais no
âmbito dos Juizados Especiais Federais Previdenciários em
especial daqueles sediado no Estado do Rio Grande sufragaram
entendimento de que após o advento da Lei 9.711/98, inexistiriam
atividades laborais passiveis de serem convertidas de especial
para comum para efeito de obtenção de aposentadoria.
Pior antes mesmo do advento da Lei acima indicado, com supedâneo
em equivocados entendimento jurisprudencial de interpretação
manifestamente contraria a Constituição Federal pró-INSS estavam
os magistrados federais do RS denegando, ao menos em sua
maioria, direito a uma legião de brasileiros, que trabalhando em
atividades especiais assim consideradas aquelas em que o
trabalhador se submete de forma continua e não intermitente a
agentes insalutífero tais, como ruído, trepidação, umidade,
temperaturas, etc. limitando a conversão dos períodos
trabalhados pelos trabalhadores brasileiros até 1995.
Milhares de brasileiros, mesmo com laudos técnicos afirmando a
condição de especialidade conquanto a “idéia de que inexistiria”
mais na legislação brasileira atividade especial é equivocada e,
atentatória aos primados constitucionais da dignidade da pessoa
humana, ato jurídico perfeito, direito adquirido, conquanto
mesmo que exposto a atividade penosa e insalubre o trabalhador
nacional não tinha, mesmo frente de provas técnicas e judiciais
como laudos técnicos, Perfil Profissiograficos, laudos periciais
reconhecido pela Justiça Federal “gaucha” o direito a conversão
do fator de acréscimo 1.2 no caso de mulheres, e 1.4 no caso de
homens.
A justiça brasileira, não raro, mantém-se presa sobre
equivocados entendimentos, até mesmo no âmbito da mais alta
corte nacional, foi assim, com o direito de não ser denunciado o
contribuinte até o termino da fase administrativo-fiscal, ou
ainda, o direito inalienável ao livre exercício profissional da
advocacia de obter acesso irrestrito a inquéritos e processos
ainda que sob segredo de justiça.
Felizmente antes tarde do nunca a Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais
(TNU), reunida no dia 27 de março, decidiu, por maioria,
cancelar o enunciado nº 16 da súmula de jurisprudência da
própria TNU.
O texto revogado impedia a conversão do tempo de serviço comum
em especial, para o trabalhador que tivesse exercido atividade
insalubre em período posterior a 28 de maio de 1998, data da
edição da Medida Provisória nº 1663-10.
O pedido de uniformização que ensejou a revisão da súmula 16 da
TN partiu do Instituto Nacional do Seguro Social. O INSS
pretendia reformar decisão da Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais de São Paulo que reconheceu a possibilidade
de conversão do tempo de serviço exercido por um trabalhador, em
condições especiais, após maio de 1998. A decisão obrigava o
INSS a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição do
autor da ação, bem como a pagar os atrasados.
A súmula foi revogada, pelo voto da maioria da Turma, a partir
das fundamentações apresentadas pela Juíza Federal Joana
Carolina Lins Pereira, relatora do processo. Em seu voto, ela
salientou que a lei de conversão da MP (Lei nº 9.711, de
20/11/1998) não revogou o 5º do artigo 57 da Lei nº 8213, de
1991, que prevê que o tempo de trabalho exercido sob condições
especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à
saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva
conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum,
(...) para efeito de concessão de qualquer benefício.
Ela explicou que o referido parágrafo chegou a ser suprimido, de
maneira expressa, pelo artigo 28 da MP nº 1663-10, mas destacou
que o texto final da lei de conversão, após deliberação do
Congresso Nacional, não confirmou a revogação, o que manteve a
possibilidade de conversão do tempo de serviço.
Quanto ao argumento de que a Lei nº 9.711/1998, através de seu
artigo 28 (O Poder Executivo estabelecerá critérios para a
conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998),
teria mantido a vedação à conversão de tempo de serviço especial
em comum, a juíza frisou que não se poderia supor que o
legislador, deliberadamente, tenha suprimido a revogação
expressa num dispositivo de dicção clara e direta Revogam-se
(...) o 5º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
(redação original da MP), para proibir a conversão do tempo de
serviço de maneira obscura e indireta, através do citado artigo
28.
Segundo ela, a questão é mais do que uma discussão acerca da
eficácia de regras jurídicas; trata-se de uma questão de saúde.
O tratamento diferenciado dos trabalhadores sujeitos a condições
insalubres é plenamente justificável, concluiu a magistrada.
Felizmente com a recente revogação da súmula em questão os
juízes federais gaúchos já começam recolocar a justiça e o
direito novamente em seus trilhos, ficando, ingrata situação dos
trabalhadores que se aposentaram sem poder ter convertidos
períodos posteriores a 1995 ou ainda 1998 quando efetivamente
trabalharam expostos a agentes insalutífero e ou penosos.
Se contarmos o equivocado entendimento se estende desde 1995
temos uma década e meia de decisões administrativas e judiciais
que atentaram contra o patrimônio previdenciário e
constitucional de milhares, centenas de milhares de brasileiros
que sobre, repita-se, equivocado entendimento legal, a despeito
da insistente demonstração por parte de advogados e da mais
balizada doutrina previdenciaristas, somente agora reparado.
Temos de fato 15 anos de decisões injustas que tornam mais
desconfiada a relação do jurisdicionado e o Poder Judiciário
Brasileiro, que alude sobre uma proteção desmedida de um pseudo
“interesse público”, julgando contrariamente a Lei Federal e a
Norma Constitucional.
Samir Adel Salman –
Presidente do IBEJUS - Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos
e Sociais
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