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INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PELO ESTADO
Conta a o articulista Simão Bacamarte, o Alienista da obra-prima
machadiana, sob o influxo do desvario positivista do final do
século XIX, acreditava que a loucura era uma “ilha perdida no
oceano da razão”, mas descobriu ser ela “um continente”.
As ciências médicas como se sabe evoluíram, a ponto de a moderna
psiquiatria ter abandonado o modelo hospitalocêntrico em favor
da desinstitucionalização e da transitoriedade do tratamento
sempre que possível, o qual deve ser caracterizado pelo enfoque
multidisciplinar e pela participação efetiva do paciente. A
relação saúde/doença mudou, a ponto de hoje a Organização
Mundial de Saúde (OMS) definir saúde como bem estar
biopsicossocial, e não simplesmente como ausência de doença.
Além dos sinais clínicos, as condições oferecidas pela sociedade
são fundamentais no trato da questão da saúde mental.
O legislador brasileiro se mostrou sensível aos novos rumos da
saúde mental, editando, sob a influência do movimento
antimanicomial, a Lei 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e
os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e
redireciona o modelo assistencial em saúde mental.
Referido diploma assegura à pessoa portadora de transtorno
mental, entre outros: o direito de acesso ao melhor tratamento
do sistema de saúde, consentâneo com as suas necessidades; o
direito de ser tratada com humanidade e respeito e no interesse
exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua
recuperação pela inserção na família, no trabalho e na
comunidade; o direito de ser protegida contra qualquer forma de
abuso e exploração; o direito à presença médica, em qualquer
tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua
hospitalização involuntária; o direito de receber o maior número
de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento; e o
direito de ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos
invasivos possíveis.
Fenômeno parecido com o bacamartismo machadiano tem se
verificado no caso de pessoas envolvidas com crack e outras
substâncias capazes de causar dependência, notadamente os
indivíduos menores de dezoito anos, objeto de internações
compulsórias em hospitais psiquiátricos decretadas a granel.
Deixando de lado a demonização das chamadas drogas ilegais,
especialmente do crack, substância proibida que hoje desempenha
o papel de origem e causa de todos os males que afligem a
lavoura nacional, o que certamente não contribui para a
definição de uma abordagem adequada do tema, tanto em relação à
prevenção quanto ao tratamento, e impede a compreensão de que o
problema não está na substância, mas na relação que os
indivíduos com ela mantêm, é certo que o abuso na decretação de
internações involuntárias tem causado inúmeras perplexidades,
dentre as quais merece destaque a equivocada idéia de que, tendo
sido a medida decretada por meio de decisão judicial, somente o
juiz poderia determinar a desinternação.
Como sabido, a internação involuntária, por seus aspectos
negativos para o indivíduo – como, por exemplo, a ruptura dos
laços familiares, afetivos, sociais e profissionais – deve ser
utilizada apenas quando as possibilidades de tratamento
extra-hospitalar se mostrar inadequadas, sendo vedada a
internação de pacientes portadores de transtornos mentais em
instituições com características asilares desprovidas dos
recursos necessários ao oferecimento de assistência integral à
pessoa portadora de transtornos mentais. Nada obstante a
internação involuntária possuir natureza de ultima ratio, o que
se tem visto na prática judiciária, notadamente nos grandes
centros urbanos, é justamente o oposto, vale dizer, a medida é
aplicada como primeira opção.
Não é ocioso lembrar que qualquer medida interventiva estatal,
entre as quais se destaca a internação involuntária, deve ser
utilizada, antes e acima de tudo, a serviço do indivíduo, não
bastando a mera alegação de necessidade e utilidade para a
defesa social. A medida deve ser eticamente admitida como meio
dirigido à recuperação da plena dignidade humana. O que
fundamenta sua aplicação não é somente a tranqüilidade da
maioria, mas o dever estatal de remover os obstáculos que
impedem o pleno desenvolvimento da pessoa humana. A internação,
por ser mais gravosa, deve ser reservada às hipóteses
concretamente mais graves e, ainda assim, deve durar somente o
tempo necessário.
Uma das características marcantes de uma instituição total –
como, por exemplo, um hospital psiquiátrico ou mesmo uma prisão
– é a primazia de certo papel social decorrente do estigma (de
doente mental, no caso do hospício, e de delinqüente, no caso da
prisão) que se sobrepõe às demais identidades e máscaras
sociais, de modo que a auto-imagem e interação social tendem a
se polarizar em torno desse papel (role engulfment), o que por
sua vez tem o efeito de uma profecia que a si mesmo se cumpre e
que põe em movimento um conjunto de mecanismos que compelem a
pessoa a transformar-se e a corresponder à imagem que o público
tem dela, conforme observa Howard Becker.
A vida em uma instituição total, verdadeira “estufa humana”, é
uma espécie de exílio, de morte civil e desencadeia sobre o
indivíduo um intenso e nefasto processo de manipulação da
identidade e do status. A institucionalização opera um modelo de
expropriação, que reduz a existência humana a um mínimo
necessário: o internado é submetido a um processo de
desculturação em relação ao mundo externo, ao mesmo tempo em que
lhe são impostas uma série de rebaixamentos, humilhações,
degradações e profanações que levam ao sentimento de
mortificação. Para Erving Goffman, “o estudioso de hospitais
psiquiátricos pode descobrir que a loucura ou o ‘comportamentos
doentios’ atribuídos ao doente mental são, em grande parte,
resultantes da distância social entre quem lhes atribuiu isso e
a situação em que o paciente está colocado, e não são,
fundamentalmente, um produto de doença mental”.
O mesmo autor observa que as transgressões desencadeadoras da
hospitalização variam de acordo com status socioeconômico,
visibilidade da transgressão, proximidade de um hospital,
recursos financeiros disponíveis, desejo da família etc., e
questiona a legitimidade do modelo médico de hospitalização
psiquiátrica, na medida em que se exige do paciente uma
“servidão moral auto-alienadoras” que o afasta da cura,
concluindo que a distinção entre saúde mental e doença mental é
menos científica e mais sociológica, pois os “mentalmente
doentes” fora dos hospitais se aproximam numericamente dos
internados ou até os superam, de modo que os doentes mentais
internados sofrem não de doença mental, mas de “outras
circunstâncias”.
Calha trazer à lembrança o isolamento curativo em “casas de
sobriedade” por tempo absolutamente indeterminado dos ébrios e
toxicômanos habituais previsto na Ley de Vagos e Maleantes, de
triste memória, que se propunha a resolver o problema da
periculosidade sem delito radicalizando a prevenção e a defesa
social por meio de medidas de segurança indeterminadas e que se
tornou instrumento de opressão da ditadura franquista na Espanha
dos anos 1930.
Urge aprofundar a reflexão sobre o assunto, incrementando-se os
mecanismos de controle e fiscalização sobre os casos de
internação compulsória por parte do Estado como forma de
combater a sua banalização e evitar abusos.
Samir Adel Salman
IBEJUS – Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos e Sociais
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