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FAMÍLIA UM CONCEITO
EFÊMERO E ABSTRATO
Sancionada a nova lei do divorcio fruto de Emenda Constitucional
a chamada PEC do Divórcio. Pela nova lei o casal que entender
pelo fim do casamento, não precisará mais aguardar nenhum dos
prazos anteriormente exigidos em lei.
Além disso, se põe fim ao que na pratica já não se indagava há
muito tempo, quem é o culpado do fim casamento, ou seja, o casal
pode desfazer o casamento sem procurar o culpado pelo desfecho.
Há(via) na doutrina e na jurisprudência ainda significativa
divergência na questão da culpa o criando muito polêmica.
Uma parte defende dos juristas pátrios defendem(iam) a sua
manutenção para dar causa ao fim do casamento e punir o cônjuge
culpado, por outro lado, a corrente mais atual de operadores do
direito de família defende a sua extinção, a fim que não se
utilize os processos judiciais de separação como uma praça de
guerra onde os ex-cônjuges acusam-se mutuamente, com as mais
baixas ofensas, e expõem suas mazelas e ressentimentos, sem
nenhum proveito ao deslinde da ação, vingou a posição mais
vanguardista.
Ainda no que se refere à tardia atualização da lei do divorcio
por parte do Congresso Nacional especificamente em temos do
tempo e de culpa visitando-se legislações de outros países
vemos, por exemplo, que todos os Estados Federados dos EUA têm
leis de divórcio “sem culpa”, tornando o processo de divórcio
mais fácil, mais rápido e sem carregar qualquer implicação
moral.
Já FRANÇA, o divórcio por violação culposa dos deveres conjugais
pode ser requerido por um dos cônjuges por fatos imputáveis ao
outro, quando esses fatos constituam uma violação grave ou
reiterada dos deveres e obrigações do casamento e ponham em
causa, de forma definitiva, a possibilidade de vida em comum.
Nossos primos além mar PORTUGAL, o divórcio litigioso é
requerido, no tribunal, por um dos cônjuges contra o outro, e
pressupõe que possa ser invocada a violação culposa dos deveres
conjugais em termos tais que, face à sua gravidade ou
reiteração, comprometam a possibilidade da vida em comum.
Ainda e o principal fator da nova lei é o fato de que as
mudanças na lei para agilizar o processo de divórcio consensual
onde a partir de agora, casais que queiram se divorciar está
liberado do cumprimento prévio da separação judicial por mais de
um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos,
como previa a Constituição.
As regras entraram em vigor nesta quarta-feira 14/07/2010 e só
valem para casais que concordarem com o divórcio e, que não
possuam filhos menores de idade.
Na prática, para se divorciar em um cartório, era necessário um
primeiro processo para conseguir a separação e um segundo para
se divorciar. Agora só é necessária a etapa do divórcio.
Além de reduzir a interferência do Estado na vida privada dos
cidadãos, a medida acarretará economia de recursos técnicos e
financeiros para o Judiciário e para os indivíduos que pretendem
se divorciar, uma vez que não serão necessários os dois
processos.
Segundo a lei antiga, o divórcio só seria dado após a separação.
Mas pelo artigo 1574 do Código Civil, é necessário que os
cônjuges estejam casados há mais de um ano para que ocorra a
separação.
Abstraindo os conceitos jurídicos da nova lei, e adentrando em
ramos da sociologia, e da antropologia e até filosófico vê-se
que o conceito de família encontra-se cada vez mais efêmero e
abstrato.
Samir Adel Salman
IBEJUS – Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos e Sociais
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