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FAMÍLIA UM CONCEITO EFÊMERO E ABSTRATO

Sancionada a nova lei do divorcio fruto de Emenda Constitucional a chamada PEC do Divórcio. Pela nova lei o casal que entender pelo fim do casamento, não precisará mais aguardar nenhum dos prazos anteriormente exigidos em lei.

Além disso, se põe fim ao que na pratica já não se indagava há muito tempo, quem é o culpado do fim casamento, ou seja, o casal pode desfazer o casamento sem procurar o culpado pelo desfecho. Há(via) na doutrina e na jurisprudência ainda significativa divergência na questão da culpa o criando muito polêmica.

Uma parte defende dos juristas pátrios defendem(iam) a sua manutenção para dar causa ao fim do casamento e punir o cônjuge culpado, por outro lado, a corrente mais atual de operadores do direito de família defende a sua extinção, a fim que não se utilize os processos judiciais de separação como uma praça de guerra onde os ex-cônjuges acusam-se mutuamente, com as mais baixas ofensas, e expõem suas mazelas e ressentimentos, sem nenhum proveito ao deslinde da ação, vingou a posição mais vanguardista.

Ainda no que se refere à tardia atualização da lei do divorcio por parte do Congresso Nacional especificamente em temos do tempo e de culpa visitando-se legislações de outros países vemos, por exemplo, que todos os Estados Federados dos EUA têm leis de divórcio “sem culpa”, tornando o processo de divórcio mais fácil, mais rápido e sem carregar qualquer implicação moral.

Já FRANÇA, o divórcio por violação culposa dos deveres conjugais pode ser requerido por um dos cônjuges por fatos imputáveis ao outro, quando esses fatos constituam uma violação grave ou reiterada dos deveres e obrigações do casamento e ponham em causa, de forma definitiva, a possibilidade de vida em comum.

Nossos primos além mar PORTUGAL, o divórcio litigioso é requerido, no tribunal, por um dos cônjuges contra o outro, e pressupõe que possa ser invocada a violação culposa dos deveres conjugais em termos tais que, face à sua gravidade ou reiteração, comprometam a possibilidade da vida em comum.

Ainda e o principal fator da nova lei é o fato de que as mudanças na lei para agilizar o processo de divórcio consensual onde a partir de agora, casais que queiram se divorciar está liberado do cumprimento prévio da separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos, como previa a Constituição.

As regras entraram em vigor nesta quarta-feira 14/07/2010 e só valem para casais que concordarem com o divórcio e, que não possuam filhos menores de idade.

Na prática, para se divorciar em um cartório, era necessário um primeiro processo para conseguir a separação e um segundo para se divorciar. Agora só é necessária a etapa do divórcio.

Além de reduzir a interferência do Estado na vida privada dos cidadãos, a medida acarretará economia de recursos técnicos e financeiros para o Judiciário e para os indivíduos que pretendem se divorciar, uma vez que não serão necessários os dois processos.

Segundo a lei antiga, o divórcio só seria dado após a separação. Mas pelo artigo 1574 do Código Civil, é necessário que os cônjuges estejam casados há mais de um ano para que ocorra a separação.

Abstraindo os conceitos jurídicos da nova lei, e adentrando em ramos da sociologia, e da antropologia e até filosófico vê-se que o conceito de família encontra-se cada vez mais efêmero e abstrato.
 

 


Samir Adel Salman
IBEJUS – Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos e Sociais

 

 

 

             
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