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DO DESRESPEITO PELO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
A Justiça Trabalhista Brasileira, ainda carrega ranços do
passado, de uma visão que não se coaduna a atual realidade
nacional em especial nos vínculos hoje existentes em tempo de
informações instantâneas de comunicação digital. Fato é que a
justiça trabalhista no Brasil se insere numa visão de regra
divorciada da posição estabelecida pelas demais justiças
especializadas em especial da própria justiça federal da qual é
um derivado.
A violação a isonomia no trato das partes, a posição mais
favorecida e por derivação mais tendenciosa e privilegiada da
parte trabalhadora no que respeita a confecção e na produção da
prova, estabelecida por uma ultrapassada idéia de justiça
compensatória ou retributiva, estabelecida sob bases dum passado
de profundas diferenças sociais e desrespeito das relações de
emprego não se vê como algo factível dentro de um estado de
direito que estabeleça o respeito aos primados e princípios
constitucionais dentre estes o principio da isonomia no trato
das partes.
Quase 70 sete décadas foi preciso para que o Tribunal Superior
do Trabalho estabeleça condicionantes básicas aceitas e
fundamentadas no Caderno Constitucional como a inafastabilidade
e essencialidade do advogado como instrumento-meio de
representação legitima e técnica na defesa das partes quer
empregador, quer empregado.
Perdeu a conservadorissima e desatualizadissima corte superior
do trabalho de estabelecer o justo direito dos advogados a
percepção dos honorários afasta absurda condição, novamente
esteada, na irrita postura de desrespeito ao primado da isonomia
de impor o encargo sucumbêncial a parte vencida no todo ou em
parte independentemente da apresentação de credencial, afastando
e exigência naqueles casos, em que o titular seja detentor de
AJG, ou AJ como prefere nominar a justiça obreira nacional.
Disse de forma equivocada a corte (Tribunal Superior do
Trabalho) que o advogado é essencial a representação do
interesse da partes por ser detentor do jus postulandi, mas
deixou de estabelecer que o que presta é serviço público,
remunerado na forma do que dispõe o EOAB em seu artigo 22 que
salvaguarda o direito irretorquível do advogado a percepção dos
honorários sucumbênciais frutos de sua atuação técnica que
decorra de proveito, de regra, econômico estabelecido a seu
constituinte.
Dizendo doutra forma disse o Tribunal Superior do Trabalho
tardiamente que o advogado enquanto profissional do direito com
formação técnica são essenciais a representação das partes sendo
impossível sua ausência, contudo, não fazendo jus aos honorários
de sucumbência ainda que sua condição técnica leve seu
constituinte a vitoria no pleito, pior tratando
não-isonomicamente aquele advogado que possua credencial
franqueada pelo sindicato do comercio, por exemplo, com àquele
causídico que de igual sorte representando interesse de
trabalhador vinculado ao mesmo sindicato sagrasse vitorioso, e
por não possuir credencial não possa receber aos honorários
sucumbênciais. De fato como é praxe o Tribunal Superior do
Trabalho rasga a carta da nação vulnerado além daqueles
princípios o principio da sucumbência estabelecida ao patrono da
parte ex-adversa que sagrasse vencedor.
A confirmar a visão divorciada do Tribunal Superior do Trabalho
no que respeita as matérias constitucionais está a recentemente
publicada resolução nº 160 (DJE 23.11.2009) onde o Tribunal
Superior do Trabalho passado mais (06) seis anos que o Supremo
Tribunal Federal já pacificou o entendimento de ser inexigível
qualquer forma de garantia previa ao contribuinte ou autuado a
ver apreciado em segunda instancia administrativa seu recurso.
É o que novamente e tardiamente reconheceu o Tribunal Superior
do Trabalho, atente-se, por maioria àquela corte com a edição da
súmula 424 que tem a seguinte redação, “RECURSO ADMINISTRATIVO.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA
ADMINISTRATIVA. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO § 1º
DO ART. 636 DA CLT. O § 1º do art. 636 da CLT, que estabelece a
exigência de prova do depósito prévio do valor da multa cominada
em razão de autuação administrativa como pressuposto de
admissibilidade de recurso administrativo, não foi recepcionado
pela Constituição Federal de 1988, ante a sua incompatibilidade
com o inciso LV do art. 5º. IIN-RR 985/2006-005-24-00.8 Min.
Horácio Raymundo de Senna Pires Julgado em 21.09.2009 Decisão
por maioria”.
Sói de todo absurda tal postura divorciada das funções
constitucionalmente assegurada ao Tribunal Superior do Trabalho
que estabelece o artigo 896 alínea “c” da Constituição Federal
que dispõe “Art. 896 – Cabe Recurso de Revista para Turma do
Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de
recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais
Regionais do Trabalho, quando: (...) c) proferidas com violação
literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal
à Constituição Federal”.
Sem mudanças rápidas e coadunadas com a Constituição Federal por
parte dos Ministros-Membros do Tribunal Superior do Trabalho
continuaremos a ter um total DESRESPEITO PELO TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS vigentes.
Samir Adel Salman
IBEJUS – Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos e Sociais
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