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DO DESRESPEITO PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

A Justiça Trabalhista Brasileira, ainda carrega ranços do passado, de uma visão que não se coaduna a atual realidade nacional em especial nos vínculos hoje existentes em tempo de informações instantâneas de comunicação digital. Fato é que a justiça trabalhista no Brasil se insere numa visão de regra divorciada da posição estabelecida pelas demais justiças especializadas em especial da própria justiça federal da qual é um derivado.

A violação a isonomia no trato das partes, a posição mais favorecida e por derivação mais tendenciosa e privilegiada da parte trabalhadora no que respeita a confecção e na produção da prova, estabelecida por uma ultrapassada idéia de justiça compensatória ou retributiva, estabelecida sob bases dum passado de profundas diferenças sociais e desrespeito das relações de emprego não se vê como algo factível dentro de um estado de direito que estabeleça o respeito aos primados e princípios constitucionais dentre estes o principio da isonomia no trato das partes.

Quase 70 sete décadas foi preciso para que o Tribunal Superior do Trabalho estabeleça condicionantes básicas aceitas e fundamentadas no Caderno Constitucional como a inafastabilidade e essencialidade do advogado como instrumento-meio de representação legitima e técnica na defesa das partes quer empregador, quer empregado.

Perdeu a conservadorissima e desatualizadissima corte superior do trabalho de estabelecer o justo direito dos advogados a percepção dos honorários afasta absurda condição, novamente esteada, na irrita postura de desrespeito ao primado da isonomia de impor o encargo sucumbêncial a parte vencida no todo ou em parte independentemente da apresentação de credencial, afastando e exigência naqueles casos, em que o titular seja detentor de AJG, ou AJ como prefere nominar a justiça obreira nacional.

Disse de forma equivocada a corte (Tribunal Superior do Trabalho) que o advogado é essencial a representação do interesse da partes por ser detentor do jus postulandi, mas deixou de estabelecer que o que presta é serviço público, remunerado na forma do que dispõe o EOAB em seu artigo 22 que salvaguarda o direito irretorquível do advogado a percepção dos honorários sucumbênciais frutos de sua atuação técnica que decorra de proveito, de regra, econômico estabelecido a seu constituinte.

Dizendo doutra forma disse o Tribunal Superior do Trabalho tardiamente que o advogado enquanto profissional do direito com formação técnica são essenciais a representação das partes sendo impossível sua ausência, contudo, não fazendo jus aos honorários de sucumbência ainda que sua condição técnica leve seu constituinte a vitoria no pleito, pior tratando não-isonomicamente aquele advogado que possua credencial franqueada pelo sindicato do comercio, por exemplo, com àquele causídico que de igual sorte representando interesse de trabalhador vinculado ao mesmo sindicato sagrasse vitorioso, e por não possuir credencial não possa receber aos honorários sucumbênciais. De fato como é praxe o Tribunal Superior do Trabalho rasga a carta da nação vulnerado além daqueles princípios o principio da sucumbência estabelecida ao patrono da parte ex-adversa que sagrasse vencedor.

A confirmar a visão divorciada do Tribunal Superior do Trabalho no que respeita as matérias constitucionais está a recentemente publicada resolução nº 160 (DJE 23.11.2009) onde o Tribunal Superior do Trabalho passado mais (06) seis anos que o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de ser inexigível qualquer forma de garantia previa ao contribuinte ou autuado a ver apreciado em segunda instancia administrativa seu recurso.

É o que novamente e tardiamente reconheceu o Tribunal Superior do Trabalho, atente-se, por maioria àquela corte com a edição da súmula 424 que tem a seguinte redação, “RECURSO ADMINISTRATIVO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA ADMINISTRATIVA. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO § 1º DO ART. 636 DA CLT. O § 1º do art. 636 da CLT, que estabelece a exigência de prova do depósito prévio do valor da multa cominada em razão de autuação administrativa como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, ante a sua incompatibilidade com o inciso LV do art. 5º. IIN-RR 985/2006-005-24-00.8 Min. Horácio Raymundo de Senna Pires Julgado em 21.09.2009 Decisão por maioria”.

Sói de todo absurda tal postura divorciada das funções constitucionalmente assegurada ao Tribunal Superior do Trabalho que estabelece o artigo 896 alínea “c” da Constituição Federal que dispõe “Art. 896 – Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (...) c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal”.

Sem mudanças rápidas e coadunadas com a Constituição Federal por parte dos Ministros-Membros do Tribunal Superior do Trabalho continuaremos a ter um total DESRESPEITO PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS vigentes.
 

 


Samir Adel Salman
IBEJUS – Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos e Sociais

 

 

 

             
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