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A NOVA SISTEMÁTICA DE
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS, INFORMANTES, ASSISTENTES, DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Dispunha a antiga redação do art. 212 do Código de Processo
Penal que as perguntas das partes seriam requeridas ao juiz, que
as formularia a testemunha, informantes, assistentes etc.
Tratava-se da inquirição de testemunhas através do sistema
presidencialista ou inquirição indireta, em que apenas ao juiz
incumbia dirigir-se à pessoa que estivesse prestando depoimento.
Com a alteração feita pela Lei Nº 11.690, de 9 de junho de 2008,
passou o referido dispositivo a possuir a seguinte redação: Art.
212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à
testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a
resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na
repetição de outra já respondida. Parágrafo único. Sobre os
pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a
inquirição.
Fato é que maior parte das reformas levadas a cabo pelo
legislador no Código de Processo Penal a que se mostra mais
coadunada com os preceitos constitucionais e vai amoldando-se ao
modelo que aboliu o sistema presidencialista para homenagear o
sistema de inquirição direta, que se baseia no adversary system
dos norte-americanos, em que o magistrado se situa em posição
secundária na produção probatória, relegando-se às partes a
atividade principal na produção de provas.
Há muito se via necessário estabelecer à necessidade de impor
limite à atuação do magistrado na perseguição da prova, deixando
este de ser protagonista ator central da cena processual para
ocupar seu verdadeiro papel de coadjuvante (secundário), pois,
são as partes acusação e defesa que ocupam os verdadeiros papeis
de protagonistas.
O sistema vigente estabelece que os defensores devam e possa
inquirir diretamente as testemunhas, informantes, apresentando
suas indagações, de forma direta, objetiva, sem intermediações,
objurgações, interpretações, feitas como de regra pelo julgador.
Fato é que boa parte dos magistrados gaúchos em especial os da
Justiça Comum, já aplicavam essa regra de autorizar os
questionamentos, formulados diretamente à parte interroganda
intervindo somente em casos excepcionais, essa posição, além de
permitir maior liberdade tanto a acusação como a defesa, na
perseguição de suas teses, tem se mostrado, verdadeiramente
democrática enterrando em definitivo o juiz concentrador, o juiz
ditador, o juiz cerceador do direito das partes estabelecerem
suas linhas de ataque e defesa.
Continua sendo pelo sistema constitucional empregado, livre o
juiz para apreciar a prova, e sentenciar segundo seu livre
convencimento, liberdade essa, que é ora dada em menor parte, a
acusação e defesa no sentido de poderem perquirir sem
intermediários, sem filtros semânticos e subterfúgios
gramaticais as testemunhas arroladas, pelas partes e até mesmo
pelo juízo.
Fato é que as testemunhas arroladas pelas partes protagonistas
(acusação e defesa), de regra no inicio do processo em sede de
defesa preliminar e são inquiridas presentemente na fase final
do processo por vezes, meses e até anos, do marco e das
motivações que levaram a defesa e acusação arrolarem tais
pessoas, tornando sua inquirição despisciente ou ainda não
realizando indagações alguma acusação e defesa, estabelecidas em
suas estratégias próprias de entenderem cada um por seu lado
afirmado por outros elementos a prova de suas teses.
Nesse andar ante o desinteresse a inércia das partes, vemos como
vedado ao juízo consoante a redação dada ao artigo 212 do Código
de Processo Penal como sem violar o principio da inércia a
despeito da propalada verdade real, realizar de per se,
perguntas as testemunhas em que acusação e defesa não realizaram
ou não manifestaram desejo de realizar.
Nesse sentido lição interessante se extrai de recentíssimo
julgamento que obteve a relatoria do em Dês gaúcho AMILTON BUENO
DE CARVALHO em apreciação de Apelação n. 70028349843, junto à
5ª. Câm. Crim. do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul, julgado em 18/03/2009) (...) diante da consagração, na
legislação anterior, do sistema de inquirição
“presidencialista”, onde o juiz era intermediário necessário
entre a parte processual e as testemunhas, muito difícil era
perceber o exato ponto em que o juiz atuara com excesso, tomando
o lugar da parte. Pelo menos no tocante às inquirições, há agora
um novo marco legal para superar o impasse: a legislação
subalterna deu claro passo no rumo do sistema acusatório
consagrado na Lei Maior, vindo a determinar que o juiz pergunte
após e subsidiariamente às partes. Mas se as partes nada
quiserem indagar, ou se, intimadas, não demonstrarem interesse
em comparecer na audiência designada, data venia, não há o que
possa o juiz “complementar”: a iniciativa das partes é a de nada
perguntar, e não será o juiz que substituirá tal
interesse(...)”.
Trata-se a nosso ver, felizmente corroborado por jurisprudência
e doutrina que perfilam mesmo compreensão de mudança salutares
na condução e na consecução do processo penal nessa parte a nova
sistemática de inquirição de testemunhas, informantes,
assistentes, do código de processo penal está em consonância com
a Constituição Federal.
Samir Adel Salman
IBEJUS – Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos e Sociais
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