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A NOVA SISTEMÁTICA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS, INFORMANTES, ASSISTENTES, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Dispunha a antiga redação do art. 212 do Código de Processo Penal que as perguntas das partes seriam requeridas ao juiz, que as formularia a testemunha, informantes, assistentes etc.

Tratava-se da inquirição de testemunhas através do sistema presidencialista ou inquirição indireta, em que apenas ao juiz incumbia dirigir-se à pessoa que estivesse prestando depoimento. Com a alteração feita pela Lei Nº 11.690, de 9 de junho de 2008, passou o referido dispositivo a possuir a seguinte redação: Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.

Fato é que maior parte das reformas levadas a cabo pelo legislador no Código de Processo Penal a que se mostra mais coadunada com os preceitos constitucionais e vai amoldando-se ao modelo que aboliu o sistema presidencialista para homenagear o sistema de inquirição direta, que se baseia no adversary system dos norte-americanos, em que o magistrado se situa em posição secundária na produção probatória, relegando-se às partes a atividade principal na produção de provas.

Há muito se via necessário estabelecer à necessidade de impor limite à atuação do magistrado na perseguição da prova, deixando este de ser protagonista ator central da cena processual para ocupar seu verdadeiro papel de coadjuvante (secundário), pois, são as partes acusação e defesa que ocupam os verdadeiros papeis de protagonistas.

O sistema vigente estabelece que os defensores devam e possa inquirir diretamente as testemunhas, informantes, apresentando suas indagações, de forma direta, objetiva, sem intermediações, objurgações, interpretações, feitas como de regra pelo julgador.

Fato é que boa parte dos magistrados gaúchos em especial os da Justiça Comum, já aplicavam essa regra de autorizar os questionamentos, formulados diretamente à parte interroganda intervindo somente em casos excepcionais, essa posição, além de permitir maior liberdade tanto a acusação como a defesa, na perseguição de suas teses, tem se mostrado, verdadeiramente democrática enterrando em definitivo o juiz concentrador, o juiz ditador, o juiz cerceador do direito das partes estabelecerem suas linhas de ataque e defesa.

Continua sendo pelo sistema constitucional empregado, livre o juiz para apreciar a prova, e sentenciar segundo seu livre convencimento, liberdade essa, que é ora dada em menor parte, a acusação e defesa no sentido de poderem perquirir sem intermediários, sem filtros semânticos e subterfúgios gramaticais as testemunhas arroladas, pelas partes e até mesmo pelo juízo.

Fato é que as testemunhas arroladas pelas partes protagonistas (acusação e defesa), de regra no inicio do processo em sede de defesa preliminar e são inquiridas presentemente na fase final do processo por vezes, meses e até anos, do marco e das motivações que levaram a defesa e acusação arrolarem tais pessoas, tornando sua inquirição despisciente ou ainda não realizando indagações alguma acusação e defesa, estabelecidas em suas estratégias próprias de entenderem cada um por seu lado afirmado por outros elementos a prova de suas teses.

Nesse andar ante o desinteresse a inércia das partes, vemos como vedado ao juízo consoante a redação dada ao artigo 212 do Código de Processo Penal como sem violar o principio da inércia a despeito da propalada verdade real, realizar de per se, perguntas as testemunhas em que acusação e defesa não realizaram ou não manifestaram desejo de realizar.

Nesse sentido lição interessante se extrai de recentíssimo julgamento que obteve a relatoria do em Dês gaúcho AMILTON BUENO DE CARVALHO em apreciação de Apelação n. 70028349843, junto à 5ª. Câm. Crim. do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, julgado em 18/03/2009) (...) diante da consagração, na legislação anterior, do sistema de inquirição “presidencialista”, onde o juiz era intermediário necessário entre a parte processual e as testemunhas, muito difícil era perceber o exato ponto em que o juiz atuara com excesso, tomando o lugar da parte. Pelo menos no tocante às inquirições, há agora um novo marco legal para superar o impasse: a legislação subalterna deu claro passo no rumo do sistema acusatório consagrado na Lei Maior, vindo a determinar que o juiz pergunte após e subsidiariamente às partes. Mas se as partes nada quiserem indagar, ou se, intimadas, não demonstrarem interesse em comparecer na audiência designada, data venia, não há o que possa o juiz “complementar”: a iniciativa das partes é a de nada perguntar, e não será o juiz que substituirá tal interesse(...)”.

Trata-se a nosso ver, felizmente corroborado por jurisprudência e doutrina que perfilam mesmo compreensão de mudança salutares na condução e na consecução do processo penal nessa parte a nova sistemática de inquirição de testemunhas, informantes, assistentes, do código de processo penal está em consonância com a Constituição Federal.
 


Samir Adel Salman
IBEJUS – Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos e Sociais

 

 

 

             
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