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O ALCOOLISMO E O ALCOÓLATRA NA COMPREENSÃO DO INSS

Embora o alcoolismo seja reconhecido como doença pela Organização Mundial de Saúde, o INSS insiste em afastar a condição incapacitante dos padecentes desta forma de enfermidade como forma de evidenciar efeitos previdenciários.


O alcoólatra, enquanto seu vício não alcança um estágio crônico, pode encontrar-se em uma situação nebulosa, no qual não tem condições de exercer uma atividade que mantenha sua qualidade de segurado, nem de recolher contribuições para este fim, ao mesmo tempo em que sua incapacidade laboral, que lhe conferiria o direito ao gozo de benefício previdenciário, não é pericialmente atestada.
Nos casos em que ele vem a falecer por conta do vício, geralmente muitos anos depois de tê-lo adquirido, a autarquia previdenciária nega a concessão do benefício da pensão por morte aos seus dependentes, sob o fundamento de que o falecido não mantinha a qualidade de segurado no momento do óbito.


Assim, nossa intenção é discorrer sobre a dinâmica da incapacidade laboral dos viciados etílicos, sua influência na manutenção da qualidade de segurado, e a conseqüente repercussão na concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
Esta é a situação em que o indivíduo já poderia estar aposentado, mas não procedeu com o requerimento administrativo. Este entendimento foi consolidado com a edição da Súmula n.° 416, pelo Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte teor: É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.


Os dependentes são titulares de direito próprio ao benefício previdenciário da pensão por morte; contudo, seu vínculo com o Regime Geral de Previdência Social se dá de forma indireta, por serem economicamente dependentes de um segurado.
Resumindo os pontos anteriormente apresentados, os dependentes farão jus à pensão por morte nas hipóteses em que o falecido já havia preenchido os requisitos para a aposentadoria, ou quando mantinha a qualidade de segurado no momento do óbito.
Desta definição, aparentemente simples, pode-se encontrar grande dificuldade para se provar a manutenção da qualidade de segurado do alcoólatra. Para exemplificar com uma situação corriqueira, digamos que Tício, que por muitos anos foi um empregado eficiente e dedicado, começou a se tornar dependente da bebida.


Sua produtividade cai, o que culmina com sua demissão. O sentimento de culpa só faz progredir o círculo vicioso do álcool, afetando sua estabilidade emocional. Ele se torna incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e recusa-se a submeter-se a um tratamento médico adequado, passando a perambular de bar em bar, para o desespero de sua esposa, que tem que sustentar sozinha a casa e os filhos.
Por ser uma pessoa fisicamente resistente, consegue levar esta vida errante durante quatro anos, tendo sido internado, neste ínterim, apenas duas vezes, para tomar soro, sendo logo liberado do hospital. Contudo, depois do referido período, sua saúde deteriora-se gravemente por conta de uma cirrose hepática alcoólica, que o obriga a ser internado por dois meses contínuos em um hospital, onde permanece até o seu falecimento.


Pelo ângulo das contribuições, Tício perdeu a qualidade de segurado, por ter havido a cessação das contribuições por mais de 36 meses.
Mas como a incapacidade laboral gera o direito à manutenção da qualidade de segurado, conforme foi exposto no item anterior pode ser possível que não a tinha perdido até o momento do falecimento.


Portanto, para a obtenção da pensão por morte, os dependentes devem comprovar que o segurado estava incapacitado para o trabalho, e que teria o direito de gozar o correspondente benefício previdenciário.


Contudo, parece-nos razoável crer que diante dos laudos médicos existentes, correspondentes a duas rápidas internações para tomar soro em quatro anos, e dois meses de internação, faltariam elementos para que em uma perícia se pudesse concluir qual a data de início da incapacidade, de forma que esta acabaria sendo fixada em data próxima aos derradeiros meses do viciado.
Isto redundaria na constatação de que a incapacidade teria surgido depois da perda da qualidade de segurado (mantida nos 36 meses sem contribuição, na melhor das hipóteses), sendo que ele não teria feito jus à concessão de benefício por incapacidade.
Desta forma, pelo aspecto da contribuição, ou da incapacidade constatada exclusivamente por perícia médica, o indivíduo teria perdido a qualidade de segurado.


Desta forma, uma decisão administrativa ou judicial que indefira um pedido de concessão do benefício previdenciário da pensão por morte de um alcoólatra, com base exclusivamente em laudo pericial médico, pode estar incorrendo em um equívoco, por não ter apreciado a incapacidade desde o seu estágio inicial, em razão da própria limitação temporal do laudo.
 

SAMIR ADEL SALMAN
PRESIDENTE DO IBEJUS - Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos e Sociais

 

 

 

 

             
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