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O ALCOOLISMO E O
ALCOÓLATRA NA COMPREENSÃO DO INSS
Embora o alcoolismo seja reconhecido como doença pela
Organização Mundial de Saúde, o INSS insiste em afastar a
condição incapacitante dos padecentes desta forma de enfermidade
como forma de evidenciar efeitos previdenciários.
O alcoólatra, enquanto seu vício não alcança um estágio crônico,
pode encontrar-se em uma situação nebulosa, no qual não tem
condições de exercer uma atividade que mantenha sua qualidade de
segurado, nem de recolher contribuições para este fim, ao mesmo
tempo em que sua incapacidade laboral, que lhe conferiria o
direito ao gozo de benefício previdenciário, não é pericialmente
atestada.
Nos casos em que ele vem a falecer por conta do vício,
geralmente muitos anos depois de tê-lo adquirido, a autarquia
previdenciária nega a concessão do benefício da pensão por morte
aos seus dependentes, sob o fundamento de que o falecido não
mantinha a qualidade de segurado no momento do óbito.
Assim, nossa intenção é discorrer sobre a dinâmica da
incapacidade laboral dos viciados etílicos, sua influência na
manutenção da qualidade de segurado, e a conseqüente repercussão
na concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
Esta é a situação em que o indivíduo já poderia estar
aposentado, mas não procedeu com o requerimento administrativo.
Este entendimento foi consolidado com a edição da Súmula n.°
416, pelo Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte teor: É
devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que,
apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos
legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.
Os dependentes são titulares de direito próprio ao benefício
previdenciário da pensão por morte; contudo, seu vínculo com o
Regime Geral de Previdência Social se dá de forma indireta, por
serem economicamente dependentes de um segurado.
Resumindo os pontos anteriormente apresentados, os dependentes
farão jus à pensão por morte nas hipóteses em que o falecido já
havia preenchido os requisitos para a aposentadoria, ou quando
mantinha a qualidade de segurado no momento do óbito.
Desta definição, aparentemente simples, pode-se encontrar grande
dificuldade para se provar a manutenção da qualidade de segurado
do alcoólatra. Para exemplificar com uma situação corriqueira,
digamos que Tício, que por muitos anos foi um empregado
eficiente e dedicado, começou a se tornar dependente da bebida.
Sua produtividade cai, o que culmina com sua demissão. O
sentimento de culpa só faz progredir o círculo vicioso do
álcool, afetando sua estabilidade emocional. Ele se torna
incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e recusa-se a
submeter-se a um tratamento médico adequado, passando a
perambular de bar em bar, para o desespero de sua esposa, que
tem que sustentar sozinha a casa e os filhos.
Por ser uma pessoa fisicamente resistente, consegue levar esta
vida errante durante quatro anos, tendo sido internado, neste
ínterim, apenas duas vezes, para tomar soro, sendo logo liberado
do hospital. Contudo, depois do referido período, sua saúde
deteriora-se gravemente por conta de uma cirrose hepática
alcoólica, que o obriga a ser internado por dois meses contínuos
em um hospital, onde permanece até o seu falecimento.
Pelo ângulo das contribuições, Tício perdeu a qualidade de
segurado, por ter havido a cessação das contribuições por mais
de 36 meses.
Mas como a incapacidade laboral gera o direito à manutenção da
qualidade de segurado, conforme foi exposto no item anterior
pode ser possível que não a tinha perdido até o momento do
falecimento.
Portanto, para a obtenção da pensão por morte, os dependentes
devem comprovar que o segurado estava incapacitado para o
trabalho, e que teria o direito de gozar o correspondente
benefício previdenciário.
Contudo, parece-nos razoável crer que diante dos laudos médicos
existentes, correspondentes a duas rápidas internações para
tomar soro em quatro anos, e dois meses de internação, faltariam
elementos para que em uma perícia se pudesse concluir qual a
data de início da incapacidade, de forma que esta acabaria sendo
fixada em data próxima aos derradeiros meses do viciado.
Isto redundaria na constatação de que a incapacidade teria
surgido depois da perda da qualidade de segurado (mantida nos 36
meses sem contribuição, na melhor das hipóteses), sendo que ele
não teria feito jus à concessão de benefício por incapacidade.
Desta forma, pelo aspecto da contribuição, ou da incapacidade
constatada exclusivamente por perícia médica, o indivíduo teria
perdido a qualidade de segurado.
Desta forma, uma decisão administrativa ou judicial que indefira
um pedido de concessão do benefício previdenciário da pensão por
morte de um alcoólatra, com base exclusivamente em laudo
pericial médico, pode estar incorrendo em um equívoco, por não
ter apreciado a incapacidade desde o seu estágio inicial, em
razão da própria limitação temporal do laudo.
SAMIR ADEL SALMAN
PRESIDENTE DO IBEJUS - Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos
e Sociais
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