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ACESSO À JUSTIÇA E O TEMPO DE DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO

A definição primeira de acesso à justiça sempre foi uma tormentosa dificuldades aos juristas que ressaltam a dificuldade de se firmar um preceito para o tema, contudo, postularam que o acesso à justiça tem vida para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico, a saber: reivindicar seus direitos, resolvendo ou não seus litígios sob os auspícios do Estado e produzir resultados que sejam individualmente e socialmente justos.

Renomados doutrinadores observam que o enfoque sobre o acesso à justiça baseia-se primordialmente no binômio acessibilidade/finalidade.

Infere-se, indubitavelmente, uma premissa básica, que consiste na justiça social, tão desejada por nossas sociedades modernas.

Impende frisar a relevante contribuição de escritores do direito ao cunhar a expressão "acesso à ordem jurídica justa", que hoje traduz com maior propriedade as preocupações da doutrina processual atual, afirmam ainda que o acesso à justiça quer dizer acesso a um processo justo, a garantia de acesso a uma justiça imparcial, que não só possibilite a participação efetiva e adequada das partes no processo jurisdicional, mas que também permita a efetividade da tutela dos direitos, consideradas as diferentes posições sociais e as específicas situações de direito substancial.

A temática do acesso à justiça, sem dúvida, está intimamente ligada à noção de justiça social ainda que ‘o acesso à justiça’ é o ‘tema ponte’, a interligar o processo civil com a justiça social.

O acesso à justiça compreende o acesso aos órgãos encarregados de ministrá-la, instrumentalizados de acordo com a geografia social. Sob a ótica mais apurada o acesso é à justiça é(seria) possível quando atrelado a um sistema processual ajustado à veiculação das demandas, com procedimentos compatíveis com a cultura nacional, com a representação (em juízo) a cargo das próprias partes, nas ações individuais, e de entes exponenciais, nas ações coletivas.

Para tanto, se imporia o patrocínio de assistência judiciária aos necessitados, e um sistema recursal que não transforme o processo numa busca interminável de justiça, tornando o direito da parte mais um fato virtual do que uma realidade social ou que o acesso só é possível com juízes vocacionados a fazer justiça em todas as instâncias, com sensibilidade e consciência de que o processo possui também um lado perverso que precisa ser mitigado.

A pretensão de alcançar uma justiça acessível a todos compõe uma tendência que caracterizou os ordenamentos jurídicos mais modernos do século passado, diga-se de passagem, tanto no mundo socialista quanto no ocidental. Inclusive, sinalizam neste sentido as constituições mais progressistas do século XX, premiadas pelas tentativas de unificar as liberdades individuais tradicionais com as garantias e direitos sociais.

Tais direitos surgem como meio de viabilizar o acesso às liberdades individuais, assegurando, dessa forma, um real, e não meramente formal igualdade perante a lei.

Na realidade, o debate sobre o acesso à justiça ganhou maior relevo no pós-guerra, quando atingiu o status de direito fundamental, sendo elevados a meio de garantia dos chamados ‘novos direitos’ consagrados constitucionalmente.

Eis o contexto no qual a necessidade do cidadão em acorrer à justiça emerge cada vez mais importante, donde os impasses tendentes à concreção dos chamados direitos sociais dão azo a pretensões resistidas, cuja composição, na maioria das vezes, deságua no aparato jurisdicional.

Isto porque os direitos sociais voltam-se a idéias como a função social da propriedade e a igualdade substancial, irradiando os seus efeitos para uma universalidade maior de pessoas, o que não ocorria com os direitos de primeira geração, atrelados à condição de proprietário, atinente a um número pequeno de titulares. Por exemplo, a noção de dignidade da pessoa humana, vértice das constituições contemporâneas, impõe, como fim indeclinável, o dever de implementação, em prol de todos, dos direitos inerentes à disciplina do trabalho subordinado, à educação, à saúde, à seguridade social, entre outros.

Desse modo, é imperioso que, numa ênfase crescente, o Judiciário cumpra a tarefa de prover os direitos dos cidadãos de acesso ao amparo judicial como representante mais ‘legitimo e seguro’, no sistema do laissez-faire, dum direito meramente formal do indivíduo, alcançável apenas por um pequeno grupo, cujos integrantes possuíam aptidão para fazer frente aos custos do processo. E somente com as transformações advindas com o welfare state, ganham particular atenção o tema da efetiva aproximação dos cidadãos à justiça.

Essa tendência, direcionada ao acesso efetivo à justiça, ganha fôlego com o advento dos direitos de terceira e quarta geração, relacionados ao meio ambiente, à proteção do consumidor, às limitações da pesquisa científica.

As atuais declarações jurídicas consagraram a prerrogativa inarredável de que todo cidadão faz jus a receber dos tribunais solução efetiva para os atos que violem seus direitos. Preceito nesse sentido consta da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de dezembro de 1948, partilhado por constituições recentes como a da Itália de 1947, a da Alemanha de 1949, a portuguesa de 1976 e sucessivas revisões, a da Espanha e a da Argentina de 1953, com a mutação imprimida pela recente reforma de 1994.

Também o Brasil é exemplo, pois não se pode olvidar o artigo 5º, XXXV da Constituição de 1988, a manter tradição instaurada em nosso constitucionalismo pela Constituição de 1946, com prosseguimento nas que lhe seguiram.

Ademais, o enorme progresso tecnológico que cerca a humanidade, determinando maior ampliação das comunicações, transpondo fronteiras entre Estados, redobra o dever estatal e da coletividade em distribuir justiça.

E mais, impera que tal se faça de modo indistinto às diversas espécies de lides e com rapidez desejável.

Na verdade, o direito à tutela judicial efetiva não requer apenas a possibilidade de o cidadão acorrer às cortes de justiça toda vez que se sentir lesado ou ameaçado de lesão em seus direitos subjetivos, em verdade pretende algo, além disso, qual seja a celeridade na solução dos litígios, forçando, de logo, buscar soluções que não rompam com os primados constitucionais do devido processo e do amplo contraditório, mas possibilitem ACESSO À JUSTIÇA E O TEMPO DE DURAÇÃO DO PROCESSO.


Samir Adel Salman
IBEJUS – Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos e Sociais

 

 

 

             
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