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ACESSO À JUSTIÇA E O TEMPO DE DURAÇÃO
RAZOÁVEL DO PROCESSO
A definição primeira de acesso à justiça sempre foi uma
tormentosa dificuldades aos juristas que ressaltam a dificuldade
de se firmar um preceito para o tema, contudo, postularam que o
acesso à justiça tem vida para determinar duas finalidades
básicas do sistema jurídico, a saber: reivindicar seus direitos,
resolvendo ou não seus litígios sob os auspícios do Estado e
produzir resultados que sejam individualmente e socialmente
justos.
Renomados doutrinadores observam que o enfoque sobre o acesso à
justiça baseia-se primordialmente no binômio
acessibilidade/finalidade.
Infere-se, indubitavelmente, uma premissa básica, que consiste
na justiça social, tão desejada por nossas sociedades modernas.
Impende frisar a relevante contribuição de escritores do direito
ao cunhar a expressão "acesso à ordem jurídica justa", que hoje
traduz com maior propriedade as preocupações da doutrina
processual atual, afirmam ainda que o acesso à justiça quer
dizer acesso a um processo justo, a garantia de acesso a uma
justiça imparcial, que não só possibilite a participação efetiva
e adequada das partes no processo jurisdicional, mas que também
permita a efetividade da tutela dos direitos, consideradas as
diferentes posições sociais e as específicas situações de
direito substancial.
A temática do acesso à justiça, sem dúvida, está intimamente
ligada à noção de justiça social ainda que ‘o acesso à justiça’
é o ‘tema ponte’, a interligar o processo civil com a justiça
social.
O acesso à justiça compreende o acesso aos órgãos encarregados
de ministrá-la, instrumentalizados de acordo com a geografia
social. Sob a ótica mais apurada o acesso é à justiça é(seria)
possível quando atrelado a um sistema processual ajustado à
veiculação das demandas, com procedimentos compatíveis com a
cultura nacional, com a representação (em juízo) a cargo das
próprias partes, nas ações individuais, e de entes exponenciais,
nas ações coletivas.
Para tanto, se imporia o patrocínio de assistência judiciária
aos necessitados, e um sistema recursal que não transforme o
processo numa busca interminável de justiça, tornando o direito
da parte mais um fato virtual do que uma realidade social ou que
o acesso só é possível com juízes vocacionados a fazer justiça
em todas as instâncias, com sensibilidade e consciência de que o
processo possui também um lado perverso que precisa ser
mitigado.
A pretensão de alcançar uma justiça acessível a todos compõe uma
tendência que caracterizou os ordenamentos jurídicos mais
modernos do século passado, diga-se de passagem, tanto no mundo
socialista quanto no ocidental. Inclusive, sinalizam neste
sentido as constituições mais progressistas do século XX,
premiadas pelas tentativas de unificar as liberdades individuais
tradicionais com as garantias e direitos sociais.
Tais direitos surgem como meio de viabilizar o acesso às
liberdades individuais, assegurando, dessa forma, um real, e não
meramente formal igualdade perante a lei.
Na realidade, o debate sobre o acesso à justiça ganhou maior
relevo no pós-guerra, quando atingiu o status de direito
fundamental, sendo elevados a meio de garantia dos chamados
‘novos direitos’ consagrados constitucionalmente.
Eis o contexto no qual a necessidade do cidadão em acorrer à
justiça emerge cada vez mais importante, donde os impasses
tendentes à concreção dos chamados direitos sociais dão azo a
pretensões resistidas, cuja composição, na maioria das vezes,
deságua no aparato jurisdicional.
Isto porque os direitos sociais voltam-se a idéias como a função
social da propriedade e a igualdade substancial, irradiando os
seus efeitos para uma universalidade maior de pessoas, o que não
ocorria com os direitos de primeira geração, atrelados à
condição de proprietário, atinente a um número pequeno de
titulares. Por exemplo, a noção de dignidade da pessoa humana,
vértice das constituições contemporâneas, impõe, como fim
indeclinável, o dever de implementação, em prol de todos, dos
direitos inerentes à disciplina do trabalho subordinado, à
educação, à saúde, à seguridade social, entre outros.
Desse modo, é imperioso que, numa ênfase crescente, o Judiciário
cumpra a tarefa de prover os direitos dos cidadãos de acesso ao
amparo judicial como representante mais ‘legitimo e seguro’, no
sistema do laissez-faire, dum direito meramente formal do
indivíduo, alcançável apenas por um pequeno grupo, cujos
integrantes possuíam aptidão para fazer frente aos custos do
processo. E somente com as transformações advindas com o welfare
state, ganham particular atenção o tema da efetiva aproximação
dos cidadãos à justiça.
Essa tendência, direcionada ao acesso efetivo à justiça, ganha
fôlego com o advento dos direitos de terceira e quarta geração,
relacionados ao meio ambiente, à proteção do consumidor, às
limitações da pesquisa científica.
As atuais declarações jurídicas consagraram a prerrogativa
inarredável de que todo cidadão faz jus a receber dos tribunais
solução efetiva para os atos que violem seus direitos. Preceito
nesse sentido consta da Declaração Universal dos Direitos do
Homem, de 10 de dezembro de 1948, partilhado por constituições
recentes como a da Itália de 1947, a da Alemanha de 1949, a
portuguesa de 1976 e sucessivas revisões, a da Espanha e a da
Argentina de 1953, com a mutação imprimida pela recente reforma
de 1994.
Também o Brasil é exemplo, pois não se pode olvidar o artigo 5º,
XXXV da Constituição de 1988, a manter tradição instaurada em
nosso constitucionalismo pela Constituição de 1946, com
prosseguimento nas que lhe seguiram.
Ademais, o enorme progresso tecnológico que cerca a humanidade,
determinando maior ampliação das comunicações, transpondo
fronteiras entre Estados, redobra o dever estatal e da
coletividade em distribuir justiça.
E mais, impera que tal se faça de modo indistinto às diversas
espécies de lides e com rapidez desejável.
Na verdade, o direito à tutela judicial efetiva não requer
apenas a possibilidade de o cidadão acorrer às cortes de justiça
toda vez que se sentir lesado ou ameaçado de lesão em seus
direitos subjetivos, em verdade pretende algo, além disso, qual
seja a celeridade na solução dos litígios, forçando, de logo,
buscar soluções que não rompam com os primados constitucionais
do devido processo e do amplo contraditório, mas possibilitem
ACESSO À JUSTIÇA E O TEMPO DE DURAÇÃO DO PROCESSO.
Samir Adel Salman
IBEJUS – Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos e Sociais
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